Esquemas
Nunca passa de moda a questão do aborto. Isso é mais que certo.
Todavia, a questão, que supra citei, merece uma atenção específica. Refiro-me ao aspecto civil do problema.
Aos que possuirem um código civil, pedia a gentileza de abrirem na I Parte, artº66. referente à personalidade jurídica. Devo confessar e referir que, aos críticos da redacção do dito disposto, é uma escrita que me agrada pela sua taxatividade e certeza. Fora o aspecto pessoal, e centrando-me no que quero transmitir, eis o seguinte: imagine-se que Almedina, grávida, molestada por Branco vê o filho, Clementino, sofrer danos irreversíveis, quando nasce. Pode Almedina reagir pelo filho, ou seja, pode pedir uma indemnização pelos danos causados?
Admita-se que pode. Será, talvez, a solução mais adequada. Parta-se do princípio que o artº66 é um condição suspensiva, que vai fazer retroagir os efeitos do dano, pelo que será possível haver indemnização. Consideramos, claro está, que foi violado o bem integridade física.
O que proponho, agora, é outro exercício.
Imagine-se que, Almedina, atacada por Branco, perde o filho, Clementino. Quid Juris?
Se seguirmos a via alfacinha, tomamos como certo o seguinte: é violado o bem vida, obviamente, o bem central. Daqui, pode Almedina pedir indemnização por Clementino, visto este não ter capacidade jurídica, ao abrigo do artº123, todavia, não se verificando a condição,entendendo-se, porém, que a condição resolve, ainda assim.. Feito isto, e ganhando, Almedina recebe, por via sucessória, o dinheiro da indemnização.
Serei apenas eu a ver, nisto, um escândalo???
O que é que custa a uma mulher enriquecer via abortos provocados?
Veja-se tão e somente isto (título exemplificativo): Ancara, certa mulher, engravida de Bento. Recorre a um médico, especialista em abortos, pratica o acto, finge ter sido agredida por Bento, acusando-o de ter tirado a vida ao feto. Ora, recorrendo à interpretação que se usou, do artº 66, ou seja,extender o dito de tal forma a que o nascituro tenha Direito à vida, direito imanente, não relacionado com personalidade jurídica, mas não tenha obrigações, esquemas como estes podem acontecer. Isto originará um paradoxo: a vida, valor que se quis tanto defender, acaba manchada, como elemento ganha-pão de um qualquer vigarista.
Bento teria de pagar uma indemnização que seria de Ancara, por via sucessória. Ora, um ser que ainda não sabe sequer o que é um testamento já seria motivo para desencadear um negócio mortis causa.
Um ser que não sabe escrever (nem teve oportunidade de aprender) já tem testamento.
Todavia, a questão, que supra citei, merece uma atenção específica. Refiro-me ao aspecto civil do problema.
Aos que possuirem um código civil, pedia a gentileza de abrirem na I Parte, artº66. referente à personalidade jurídica. Devo confessar e referir que, aos críticos da redacção do dito disposto, é uma escrita que me agrada pela sua taxatividade e certeza. Fora o aspecto pessoal, e centrando-me no que quero transmitir, eis o seguinte: imagine-se que Almedina, grávida, molestada por Branco vê o filho, Clementino, sofrer danos irreversíveis, quando nasce. Pode Almedina reagir pelo filho, ou seja, pode pedir uma indemnização pelos danos causados?
Admita-se que pode. Será, talvez, a solução mais adequada. Parta-se do princípio que o artº66 é um condição suspensiva, que vai fazer retroagir os efeitos do dano, pelo que será possível haver indemnização. Consideramos, claro está, que foi violado o bem integridade física.
O que proponho, agora, é outro exercício.
Imagine-se que, Almedina, atacada por Branco, perde o filho, Clementino. Quid Juris?
Se seguirmos a via alfacinha, tomamos como certo o seguinte: é violado o bem vida, obviamente, o bem central. Daqui, pode Almedina pedir indemnização por Clementino, visto este não ter capacidade jurídica, ao abrigo do artº123, todavia, não se verificando a condição,entendendo-se, porém, que a condição resolve, ainda assim.. Feito isto, e ganhando, Almedina recebe, por via sucessória, o dinheiro da indemnização.
Serei apenas eu a ver, nisto, um escândalo???
O que é que custa a uma mulher enriquecer via abortos provocados?
Veja-se tão e somente isto (título exemplificativo): Ancara, certa mulher, engravida de Bento. Recorre a um médico, especialista em abortos, pratica o acto, finge ter sido agredida por Bento, acusando-o de ter tirado a vida ao feto. Ora, recorrendo à interpretação que se usou, do artº 66, ou seja,extender o dito de tal forma a que o nascituro tenha Direito à vida, direito imanente, não relacionado com personalidade jurídica, mas não tenha obrigações, esquemas como estes podem acontecer. Isto originará um paradoxo: a vida, valor que se quis tanto defender, acaba manchada, como elemento ganha-pão de um qualquer vigarista.
Bento teria de pagar uma indemnização que seria de Ancara, por via sucessória. Ora, um ser que ainda não sabe sequer o que é um testamento já seria motivo para desencadear um negócio mortis causa.
Um ser que não sabe escrever (nem teve oportunidade de aprender) já tem testamento.
5 Comments:
E vocês, em direito, não têm uma coisinha chamada prova? Essas agressões não teriam de ser provadas? É que no outro dia ouvi dizer que se a mulher vítima de agressões contínuas e não houver registo (contínuo) em centros de saúde e afins, o agressor não será penalizado porque não existem provas.
Mesmo considerando que estas situações não estão assim “previstas” na lei, creio (mais uma vez só creio) que é fisicamente impossível uma mulher engravidar depois de determinado número de abortos, já para não falar a nível psicológico (bem, sendo ela um ser maquiavélico, não sei).
Paradoxo engraçado…
Bjs :]
era mais forte do k eu nao comentar: tamos a confundir um pouco as coisas:
1º há uma coisa k se chamam tribunais e ´como tu tens afirmado várias vezes eles resultam;
2º há uma coisa k se chama prova, e rapidamente kk pericia médica constataria k foi um aborto provocado;
3ºo facto de o dito nascituro ter um dto à vida, penso eu k seja essencial, mas ainda mais essencial é definir kd é k esta realmente começa. ora se formos pela via exegética, ele só tem vida kd sai da barriga da mãe, mas axo k todos sabemos k não é bem axim, há multiplos estudos k comprovam k um nascituro demonstra sinais de vida ainda dentro da barriga da mãe, e se um bébé nasce com 5 meses de gestação é perfeitamente possivel k ele sobreviva;mas se formos pela outra via a vida começa aquando da fecundação, via k também não me parece admissivel, temos então k encontrar aqui um meio termo;
4ºesta questao dos bens de personalidade serem retroactivos até não me parece mt descabida, pois o art.66º realmente diz k os bens de personalidade dependem do nascimento, ora se o bébé nasce, então os seus dtos passam a ser plenos;
5º o tema da via sucessória não é bem assim, a indemnização que a mulher, ou ambos os pais, receberiam seria pelos danos morais e fisicos que sofreriam, não por qualquer acto sucessório k apareceria aqui do nada;
6º não nos parece um pouco estranho o entendimento exegético?pois a mim parece, porque se formos assim, se não conferirmos kk dto à vida ao bébé caimos no caos , kk uma pode abostar a kk momento da gravidez, mm k o bébé já saia de lá com autonomia.
Klaro k todas estas apreciações serão alvo de criticas, mas temos também k dar uma vertente humanista à interpretação do CC, pois se assim não for não precisamos deinterprates, kk leigo lê e aplica a lei conforme escrita.
a CRP serve para alguma coisa, e se lá é conferido um dto à vida, sem kk excepção, algum relevo deve ter, mas aí voltariamos à celebre questão do inicio da vida, na minha opinião, isso deve ser deixado ao arbitrio do interprete, ou então k se crie uma norma interpretativa e resolva-se o caso.
cumprimentos e bom dia!!!
Meus amigos, vamos lá ver se nos entendemos:
1º- Cara carocha, para haver um aborto provocado, é preciso haver agressões contínuas? Pelo que sei, a violência tem efeitos nefastos logo à "primeira volta". Não estamos a falar de continuidade.
2º-Para os dois: quem é que consegue afirmar que as agressões que causaram o aborto foram forçadas? Em ultima análise, mesmo provocadas pela própria "mãe", não deixam de ser agressões, e não se consegue distinguir a origem delas. Basta lembrar as violações. Quantas vezes não foram já fingidas violações, mulheres que se auto-molestaram e fizeram queixa, com o desejo de vingança?
3-Ed, estas a ir pela via errada e a fazer tábua raza do que eu disse: Não me custa a crer que haja direito à vida, num momento antes do nascimento. E disse isso. Também disse que, se for maltratado no ventre, o nascituro poderá ver justiça.
O que eu quero provar é que, com o exagero da luta pelo direito á vida podem surgir situações destas e nem me venham falar de provas e de tribunais porque, ainda que funcionem, não deixam de ser realidades produzidas pelos humanos, pelo que erram. Errare humnum est.
Obrigado pelo vosso contributo
caro lev,
de facto, não tem que haver continuidade. era apenas um exemplo. e se, como tu dizes, a mulher pode "aldrabar" as agressões, o "agressor" teria que ser muito tóino para aceitar as acusações sem fazer nada. "Errare humnum est", mas por mais falhas que o nosso sistema judicial possa ter não me parece que uma situação deste género possa ocorrer e com certeza existirão recursos legais para o garantir. pelo que eu tenho ouvido dizer, existem testes de personalidade (entre outros exames psicológicos) que poderiam pôr em causa as acusações da dita vigarista.
se queres provar o ridículo da defesa do direito à vida (suponho que te estejas a referir à despenalização ou não do aborto), creio que não estarás a ir pelo caminho mais acertado.
bjs
Não estou a tentar provar o rídiculo do direito à vida. Para mim, é louvável.
Começando pelo fim do teu comment, essa luta é um must do ser-humano. Sem vida não espécie, sem espécie é o fim. Mas tenta entender o que tentei transmitir: no auge da luta e com as posições extremistas que se podem tomar, exemplificando, como fiz, o Direito pode proteger vigaristas que usem essa luta como arma de arremesso. Não me quis referir à despenalização do aborto, isso são outras nupcias. Eu estava a falar da lei civil, da possibilidade civil de manchar o argumento dos "pró-vida" com esquemas ardilosos. Nada mais.
Quanto ao resto: O Direito não é perfeito, nem para lá caminha. O que disseste de testes aplica-se. Mas de que vale ao acusado defender-se? Quantos homicidas já o fizeram, sabendo que tinham praticado o crime?
Carocha, primeiro falaste de prova: dei-ta. As agressões existiam. Depois falas de sistema e sabes tão bem como eu que ele não é perfeito.
Por fim, falei de esquemas e os esquemas tem por hábito basear-se em algo falso, provavelmente verdadeiro com o intuito de enganar terceiros.
Anda lá, you know i'm right ;)
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